- 1 -O espaço florestal de conservação desempenha funções de conservação dos ecossistemas e de permanência e intensificação dos processos indispensáveis ao enquadramento equilibrado de atividades económicas.
- 2 -Neste espaço não são admitidas:
- a)Exploração de recursos geológicos;
- b)A edificação de instalações adstritas à atividade pecuária com exceção de estruturas de apoio à atividade pecuária tradicional, designadamente o pastoreio;
- c)Cortes rasos de espécies florestais autóctones;
- d)Florestação com recurso a espécies de crescimento rápido;
- e)Utilização de produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- f)Armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, exceto se for devidamente acondicionado garantindo a estanquicidade de forma a evitar eventuais infiltrações no solo;
- g)Alteração da morfologia do terreno;
- h)Mobilização do solo em profundidade, exceto se for utilizada a alfaia ripper;
- i)Destruição de linhas de drenagem;
- j)Deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos.
- 3 -A área submetida a Regime Florestal Parcial é non aedificandi.
- 4 -As ações de gestão florestal a desenvolver nas áreas florestais de conservação devem:
- a)Obedecer às normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos no PROF-CL;
- b)Salvaguardar a preservação dos núcleos da vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas autóctones;
- c)Adequar a gestão dos espaços florestais de conservação à proteção da rede hidrográfica, ambiental microclimática e contra a erosão eólica;
- d)Promover a plantação com recurso a espécies autóctones;
- e)Na área submetida a Regime Florestal Parcial a gestão florestal fica condicionada ao estabelecido no Plano de Gestão Florestal do Perímetro Florestal de Castanheira de Pera.
- 5 -No Espaço Florestal de Conservação admitem-se ainda os usos constantes do quadro constante no artigo 65.º do presente regulamento.
- 6 -Sem prejuízo da legislação em vigor, as intervenções florestais em áreas integradas no Plano Setorial da Rede Natura 2000 devem obedecer às orientações neles constantes.
Artigo 64.º — Usos
Vigente desde: 18/07/2023