- 1 -No Espaço Florestal de Conservação e sem prejuízo da legislação específica em vigor e das ações interditas no presente Regulamento, as ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
Regime de edificabilidade em Espaço Florestal de Produção
(ver documento original)
- 2 -Admitem-se obras de ampliação de edifícios preexistentes, para fins habitacionais, e desde que cumprida a legislação específica aplicável, designadamente os condicionalismos à edificação estabelecidos no SGIFR, e desde que não ultrapasse os 20 % da área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDM, não podendo exceder-se a altura da fachada e o número de pisos máximos definidos n.º 1 do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, admitem-se de ampliação de edificações preexistentes até um máximo de 50 % da área de existente, licenciada à data de entrada em vigor do PDM de Castanheira de Pera, e desde que cumprida a legislação específica aplicável, designadamente os condicionalismos à edificação estabelecidos no SGIFR, não podendo exceder-se a altura da edificação e o número de pisos máximos definidos no n.º 1
- 4 -Nas situações referidas no número anterior os interessados podem optar pela aplicação dos parâmetros definidos no n.º 1 se estes lhes forem mais favoráveis.
Artigo 65.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 18/07/2023