- 1 -As novas edificações e a intervenção nas construções existentes devem salvaguardar as características tipo-morfológicas do aglomerado, de modo a garantir uma integração urbanística harmoniosa, mantendo o alinhamento consolidado existente e respeitando os panos cromáticos, as técnicas construtivas e materiais característicos do aglomerado.
- 2 -As ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
Regime de edificabilidade em Aglomerados Rurais
(ver documento original)
- 3 -Admitem-se obras de ampliação em edifícios preexistentes até um máximo de 20 % da área de construção devidamente licenciada à data de entrada em vigor do PDM, não podendo exceder-se a altura da edificação e o número de pisos máximos definidos no número anterior, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.
- 4 -Nas situações referidas no número anterior os interessados podem optar por a aplicação dos parâmetros definidos no n.º 2 se estes lhe forem mais favoráveis.
- 5 -Nas situações de colmatação ou de bandas de edifícios contíguos, devem manter-se as características da altura da fachada, volumetria e alinhamento dominante, em virtude de execução de projeto específico de reformulação de rede viária municipal.
- 6 -No caso de indústrias legalmente existentes é permitida a sua ampliação desde que com ela se vise a melhoria das condições ambientais e não se criem situações de incompatibilidade nomeadamente em termos de estacionamento, circulação e ruído, obedecendo às condições previstas no número anterior do presente artigo.
- 7 -Nas edificações construídas ao abrigo de direito anterior admite-se a sua transformação em edifícios de Turismo em Espaço Rural e em Turismo de Habitação, com os seguintes parâmetros:
- a)Índice máximo de utilização, salvo se já ultrapassado pelo edifício em preexistência - 50 %,
- b)Altura máxima da fachada - 7 m (Excetuam-se as situações de colmatação da área edificada, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios existentes respeitarão os alinhamentos e a altura da fachada dos edifícios contíguos);
- c)Número máximo de pisos acima da cota de soleira - 2;
- d)Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira - 1.
- 8 -Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial só são permitidos desde que a parcela restante fique com uma área mínima de 1500 m2.
(Revogado.)
Artigo 67.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 18/07/2023