- 1 -Os Aglomerados Rurais correspondem a núcleos concentrados de edificação servidos de arruamentos de uso público, com funções residenciais de apoio a atividades localizadas em solo rústico.
- 2 -Nestas áreas devem ser assegurados os serviços básicos de infraestruturas através do recurso a soluções apropriadas às suas características, tendo sempre subjacente a manutenção da sua ruralidade.
- 3 -Nos aglomerados rurais são permitidos os seguintes usos:
- a)Habitação unifamiliar, incluindo anexos;
- b)Instalações adstritas à atividade agrícola e florestal;
- c)Instalações adstritas à atividade pecuária da classe 3 ou em regime de detenção caseira, bem como centros de agrupamento, que não envolvam a atividade produtiva;
- d)Comércio tradicional e serviços;
- e)Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer;
- f)Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural, estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo e de caravanismo;
- g)Unidades industriais tipo 3 com uma potência elétrica contratada inferior a 99 KVA, potência térmica não superior a 12 x 10(elevado a 6) KJ/h e um número de trabalhadores não superior a 20, e, que se encontrem ligadas à transformação de produtos agrícolas, florestais e pecuários, bem como de outros produtos endógenos ligados à atividade artesanal;
- h)Armazenagem;
- i)Oficinas;
- j)Edificações ligadas à proteção civil.
Artigo 66.º — Identificação, caracterização e usos
Vigente desde: 18/07/2023