- 1 -Nos Espaços Centrais são dominantes os seguintes usos:
- a)Habitação;
- b)Comércio;
- c)Serviços;
- d)Equipamentos de utilização coletiva;
- e)Empreendimentos turísticos.
- 2 -São usos compatíveis com os Espaços Centrais:
- a)As indústrias enquadradas no tipo 3 desde que em termos de localização sejam enquadráveis na parte 2-A e/ou B do anexo i ao SIR e as do tipo 3 que comprovem que não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental.
- 3 -As intervenções urbanísticas no Espaço Central devem:
- a)Promover a organização e qualificação da imagem urbana e do espaço público, a salvaguarda do edificado e a promoção da mobilidade;
- b)Fortalecer a vivência e apropriação urbana, potenciando a vertente lúdica e turística ancorada na natureza singular do património em presença;
- c)Reforçar a componente habitacional e a instalação de equipamentos de escala local e municipal;
- d)Promover a sua valorização e colmatação dos vazios urbanos de acordo com a envolvente.
Artigo 73.º — Usos
Vigente desde: 18/07/2023