- 1 -Nestas áreas o regime de edificabilidade rege-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
Regime de edificabilidade em Espaços Centrais
(ver documento original)
- 2 -Admitem-se obras de ampliação de edifícios preexistentes licenciados à data de entrada em vigor do PDM, até ao máximo de 30 % da área de construção, não podendo exceder-se a altura da edificação e o número de pisos máximos definidos no número anterior, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.
- 3 -Nas situações referidas no número anterior os interessados podem optar pela aplicação dos parâmetros definidos no n.º 1 se estes lhe forem mais favoráveis.
Artigo 74.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 18/07/2023