- 1 -São usos dominantes desta categoria de espaço:
- a)Estabelecimentos industriais;
- b)Oficinas;
- c)Armazenagem e logística;
- d)Superfícies comerciais;
- e)Atividades de transporte.
- 2 -São usos complementares e compatíveis:
- a)Comércio e serviços
- b)Equipamentos de utilização coletiva;
- c)Estabelecimentos hoteleiros;
- d)Parques de diversão.
- 3 -Só se admite a instalação de indústrias de Tipo 1 e de atividades de gestão de resíduos nas áreas de atividades económicas delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.
- 4 -Nestes espaços não é permitido o uso habitacional, excluindo o preexistente, admitindo-se apenas uma componente edificada de apoio ao pessoal de vigilância ou segurança a englobar nas instalações referidas nos números anteriores.
- 5 -A instalação de atividades insalubres, poluentes, ruidosas ou incomodativas nas parcelas confinantes com edifícios de uso habitacional e de estabelecimentos hoteleiros existentes deve adotar medidas minimizadoras, nomeadamente a criação de cortinas arbóreas e arbustivas ou outro tipo de soluções que garantam a adequada compatibilização de usos.
Artigo 79.º — Usos
Vigente desde: 18/07/2023