- 1 -As operações urbanísticas a realizar no espaço de atividades económicas devem respeitar os seguintes parâmetros máximos:
- a)Índice de ocupação: 60 %;
- b)Índice de utilização: 0,70;
- c)Índice de impermeabilização: 90 %;
- d)Altura da fachada: 12 m, podendo ser excedida nas situações devidamente justificadas por necessidades produtivas ou tecnológicas;
- e)Número de pisos abaixo da cota de soleira: 1.
- 2 -As instalações de apoio ao pessoal de segurança e vigilância, não podem ultrapassar os 120 m2 de área de construção.
- 3 -A ampliação das atividades existentes, à data de entrada em vigor do presente Plano, é admitida nos termos definidos no n.º 1 do presente artigo, beneficiando de uma majoração de 10 % nos índices aplicáveis.
- 4 -Os efluentes produzidos, provenientes da atividade industrial, devem ser alvo de tratamento prévio antes da sua descarga na rede pública ou meio recetor, por meio de soluções adequadas e em conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 80.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 18/07/2023