As regras aplicáveis a estas áreas são as seguintes:
- a)As operações urbanísticas previstas no artigo anterior não podem ultrapassar o índice de impermeabilização do solo é no máximo de 80 %;
- b)O índice de ocupação do solo é no máximo de 60 %;
- c)A altura máxima das edificações é de 14 m;
- d)Os projetos para estas áreas devem ser desenvolvidos tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente.