- 1 -O exercício das atividades de feirante e vendedor ambulante e restauração ou bebidas com caráter não sedentário, na área do Município de Montemor-o-Novo, só é permitida a quem tenha apresentado a mera comunicação prévia à DGAE no balcão Único Eletrónico («Balcão do Empreendedor»), salvo no caso dos empresários estabelecidos em território nacional que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais estão isentos do requisito de apresentação de mera comunicação prévia.
- 2 -O exercício das atividades de feirante e vendedor ambulante e restauração ou bebidas com caráter não sedentário, na área do Município de Montemor-o-Novo, só é permitido:
- a)Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas;
- b)Aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário nas zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, nos termos do presente regulamento.
- 3 -A cessação das atividades referidas nos números anteriores deve ser comunicada, através do «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência do facto.
Artigo 3.º — Exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário
Vigente desde: 19/07/2021