- 1 -Os beneficiários dos incentivos comprometem-se a:
- a)Manter a iniciativa empresarial em causa no Concelho da Guarda por um prazo não inferior a 10 anos;
- b)Não ceder, locar, alienar ou, por qualquer outro modo, onerar, no todo ou em parte, quer a gestão, quer a propriedade dos bens cedidos pelo Município da Guarda, salvo disposição em contrário no Contrato de Investimento;
- c)Cumprir com os prazos de implementação;
- d)Cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e com os exatos termos das autorizações e licenças concedidas;
- e)Fornecer à Câmara Municipal da Guarda, anualmente, até ao final do 1.º semestre do ano seguinte, os seguintes documentos:
- i)Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais, reportado a 31 de dezembro de cada ano;
- ii)Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com a segurança social, reportado a 31 de dezembro de cada ano;
- iii)Documentos comprovativos da criação e manutenção dos postos de trabalho criados durante o período de implementação do projeto, através do envio das folhas de registo de pessoal na Segurança Social, com a indicação dos novos postos criados, juntando cópia dos respetivos contratos laborais, bem como prova dos valores de remuneração auferidas;
- iv)Balanços e demonstrações de resultados;
- v)Mapa dos investimentos realizados por conta do projeto e cópia da respetiva faturação ou documento(s) idóneo(s) equivalente(s) de prova;
- vi)Declaração, atestando a veracidade e conformidade dos documentos contabilísticos apresentados, assinada e carimbada por Contabilista Certificado;
- vii)Quaisquer outros documentos que justificadamente sejam solicitados.
- f)Permitir à Câmara Municipal da Guarda, o acesso aos locais de realização do investimento apoiado, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais;
- g)Publicitar os incentivos concedidos.
- 2 -O prazo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo conta-se a partir da data da celebração do Contrato de Investimento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do presente artigo, os beneficiários dos incentivos comprometem-se a fornecer à Câmara Municipal da Guarda, sempre que solicitado e no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do Contrato de Investimento.
- 4 -O Contrato de Investimento poderá fixar as obrigações adicionais aos beneficiários no caso do incentivo previsto no n.º 3 do artigo 3.º do presente Regulamento.
- 5 -Para efeitos de cumprimento do legalmente estipulado sobre proteção de dados, todos os documentos a fornecer ao Município da Guarda deverão ser previamente expurgados, pelos respetivos beneficiários, dos dados pessoais e/ou confidenciais, com exceção dos dados necessários à avaliação dos projetos.
Artigo 11.º — Obrigações dos beneficiários dos incentivos
Vigente desde: 02/09/2019