- 1 -O incumprimento das obrigações estipuladas no Contrato de Investimento implicará a resolução do contrato e a aplicação das penalidades aí previstas.
- 2 -As penalidades deverão ser proporcionais e, no mínimo, iguais ao incentivo concedido pelo Município e quantificado no Contrato de Investimento, implicando a sua devolução, acrescida de juros à taxa legal, contados da celebração do respetivo contrato.
- 3 -A resolução do contrato deverá ser sempre previamente notificada à parte interessada.
- 4 -Compete à Câmara Municipal, sob proposta dos serviços municipais, a deliberação final sobre a resolução do contrato de investimento e a aplicação de penalidades.
Artigo 12.º — Penalidades
Vigente desde: 02/09/2019