- 1 -O apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, visa o apoio:
- a)Ao investimento;
- b)À criação líquida de emprego.
- 2 -O apoio financeiro ao investimento tem por objeto a instalação/relocalização de novos negócios em parques de localização empresarial de iniciativa municipal de fixação de empresas ou zonas industriais classificadas no PDM, sendo o respetivo valor apurado pela aplicação dos coeficientes previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento sobre 5 % do montante de investimento a realizar, com o limite de (euro) 5.000,00 (cinco mil euros).
- 3 -O apoio financeiro ao investimento será pago da seguinte forma:
- a)60 %, com a celebração do Contrato de Investimento;
- b)40 %, com a implementação do projeto de investimento;
- 4 -O apoio financeiro à criação líquida de emprego, até ao limite de (euro) 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), tem os seguintes valores:
- a)(euro) 400,00 (quatrocentos euros), por cada posto de trabalho criado com recurso a contrato de trabalho sem termo e a tempo inteiro, desde que o posto de trabalho se mantenha, no mínimo, durante 3 anos;
- b)(euro) 100,00 (cem euros), por cada posto de trabalho criado com recurso a contrato de trabalho a termo certo e a tempo inteiro, não inferior a 1 ano, sem prejuízo da majoração de (euro) 200,00 (duzentos euros), se, na vigência do Contrato de Investimento, o contrato de trabalho se converter em contrato de trabalho sem termo e a tempo inteiro, desde que o contrato de trabalho sem termo se mantenha por, no mínimo, 2 anos.
- 5 -O apoio previsto no n.º 4 do presente artigo beneficiará de uma majoração de 10 % nos casos de primeiro emprego ou quando o posto de trabalho seja ocupado por trabalhador desempregado há mais de um ano.
- 6 -Para que se verifique a criação líquida de emprego, o promotor deve atingir por via do apoio financeiro um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos seis ou doze meses anteriores à data da apresentação da candidatura, não sendo contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice.
- 7 -O apoio financeiro previsto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo será pago da seguinte forma:
- a)75 %, com a celebração do contrato de trabalho;
- b)25 %, ao fim de 3 anos, a contar da celebração do contrato de trabalho.
- 8 -O apoio financeiro previsto na primeira parte da alínea b) do n.º 4 do presente artigo será pago da seguinte forma:
- a)60 %, com a celebração do contrato de trabalho;
- b)40 %, ao fim de 1 ano, a contar da celebração do contrato de trabalho.
- 9 -O apoio financeiro previsto na segunda parte da alínea b) do n.º 4 do presente artigo será pago da seguinte forma:
- a)60 %, com a conversão do contrato de trabalho a termo certo e a tempo inteiro em contrato de trabalho sem termo e a tempo inteiro;
- b)40 %, ao fim de 2 anos, a contar da conversão do contrato de trabalho a termo certo e a tempo inteiro em contrato de trabalho sem termo e a tempo inteiro.
- 10 -Sem prejuízo dos limites estabelecidos nos números anteriores, o apoio financeiro previsto no presente artigo está também limitado pelo valor estabelecido anualmente no orçamento municipal.
- 11 -O apoio financeiro previsto no presente artigo é concedido aos promotores que não aufiram nenhum apoio estatal para o mesmo fim.
Artigo 4.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 02/09/2019