- 1 -Os concessionários que deixem de ter interesse na concessão, poderão dela prescindir, devolvendo a área concessionada ao Município, quer relativamente a jazigo, quer a sepultura perpétua ou ossário que após análise da situação em concreto lhe devolverá a importância por ele paga, pela concessão, corrigida no seu valor face aos índices de inflação em vigor, conforme publicação do INE, desde o pagamento da concessão até à entrega do bem concessionado e até ao limite do valor da taxa de concessão que se encontrar em vigor.
- 2 -No caso das concessões de terrenos, para jazigos, abrangidos pelo disposto no número anterior, nos quais já haja construções, será feita avaliação, pelos serviços camarários, do valor das obras ali realizadas de cujo montante o concessionário será ressarcido.
- 3 -No caso de, nos locais concessionados, se encontrarem corpos, ou ossadas, o concessionário terá que proceder, antecipadamente, à sua trasladação para outro local seguindo todos os trâmites legais para o efeito.
Artigo 56.º — Desinteresse do concessionário
Vigente desde: 11/09/2020