- 1 -Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Câmara ou em ossário municipal, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.
- 2 -O mesmo se aplica às sepulturas perpétuas com as necessárias adaptações.
Artigo 58.º — Restos mortais não reclamados
Vigente desde: 11/09/2020