- 1 -Os lugares de direcção e chefia são providos de acordo com as regras legais em vigor.
- 2 -As unidades orgânicas que não disponham de lugares de direcção ou de chefia são coordenadas pelo funcionário designado, para o efeito, pelo Presidente do Conselho Executivo da Comunidade Intermunicipal ou pelo Secretário-Executivo, no quadro da delegação de competências.
- 3 -O pessoal de direcção e de chefia é responsável perante o Presidente do Conselho Executivo e do Secretário-Executivo pela orientação do respectivo serviço.
Artigo 15.º — Direcção e chefia
Vigente desde: 03/08/2009