- 1 -As formas de apoio e respectivas regras de concessão constantes do presente Regulamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todos os pedidos de apoio que tenham sido requeridos à Câmara Municipal e não tenham sido objecto de decisão, à data da entrada em vigor do mesmo.
- 2 -As associações, colectividades e instituições beneficiarão de um período de 18 meses após a publicação no Diário da República do presente Regulamento para reunirem os requisitos nele exigidos, nomeadamente no que respeita ao Registo Municipal consagrado no artigo 3.º
Artigo 22.º — Regime transitório
Vigente desde: 03/08/2009