- 1 -Na atribuição das hortas urbanas, são considerados sucessivamente prioritários os seguintes critérios:
- a)Situação de desemprego comprovada, relativa ao candidato(a) a utilizador(a);
- b)Ordem de inscrição.
- 2 -Os munícipes que tenham beneficiado da prioridade definida na alínea a), do número anterior, não sofrem qualquer penalização por alteração posterior da sua situação laboral.
- 3 -O número de entrada do pedido de inscrição mantém-se invariável até à atribuição da horta urbana.
- 4 -No caso de serem contemplados com uma determinada horta urbana, os inscritos podem recusar, permanecendo na lista de atribuição.
- 5 -Só é permitido aos inscritos um máximo de duas recusas, sendo que se tal suceder serão retirados da lista de atribuição.
- 6 -A decisão de atribuição da horta urbana é do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.
- 7 -Não é permitida a transmissão dos direitos de utilização de Hortas Urbanas a terceiros que não integrem o mesmo agregado familiar do Utilizador(a), seja por que motivo for.
Artigo 10.º — Critérios e regime de atribuição da horta urbana
Vigente desde: 11/09/2020