- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou contraordenacional que ao caso couber, a entidade gestora poderá, ainda, em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento, propor a rescisão do Acordo de Utilização, nos termos dos números seguintes, sem que o incumpridor(a) tenha direito a qualquer indemnização.
- 2 -Para o efeito, a entidade gestora notificará o utilizador(a) da intenção da rescisão, invocando os motivos para a mesma e as provas do alegado, sendo facultado um prazo de dez dias úteis para que o interessado(a) se pronuncie em sede de audiência prévia.
- 3 -Ponderadas as razões invocadas pelo utilizador(a), a decisão final da entidade gestora é notificada, devendo da mesma constar os seguintes elementos:
- a)Os fundamentos sumários da decisão;
- b)A pronúncia sobre todas as questões pertinentes suscitadas;
- c)Prazo concedido para desocupação da horta urbana.
- 4 -A competência para a decisão final de rescisão do Acordo de Utilização e demais atos conexos é do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas.
- 5 -O utilizador(a) tem, igualmente, a faculdade de rescindir o Acordo de Utilização, devendo informar a entidade gestora com a antecedência de 20 dias úteis da data de libertação do espaço.
- 6 -A rescisão que tem por motivo o incumprimento do presente regulamento, implica a impossibilidade deste utilizador(a) voltar a candidatar-se à atribuição de uma nova Horta Urbana.
Artigo 23.º — Rescisão do acordo de utilização
Vigente desde: 11/09/2020