- 1 -Nas situações expostas no artigo anterior e nas situações de caducidade do direito à utilização da horta urbana, o utilizador(a) fica obrigado(a) a restituir a horta urbana nas mesmas condições em que esta lhe foi entregue, salvaguardado o uso normal advindo da sua utilização.
- 2 -Caso o utilizador(a) não restitua a horta urbana nas condições definidas no número anterior, será o mesmo(a) responsável pelo pagamento de uma indemnização ao Município do Funchal, no valor da reparação de eventuais danos provocados, com vista à reposição do estado das infraestruturas e equipamentos, no valor mínimo de EUR 250,00 (duzentos e cinquenta euros).
- 3 -A entidade gestora não incorre em nenhum dever de indemnizar o(a) utente por eventuais benfeitorias que o mesmo(a) tenha efetuado, sejam de que natureza forem e mesmo que tenham sido autorizadas.
Artigo 24.º — Restituição da Horta Urbana
Vigente desde: 11/09/2020