- 1 -A construção deve cumprir com os termos e condições do Plano Diretor Municipal (PDM) e da legislação aplicável.
- 2 -O requerimento para início do procedimento de controlo prévio a que se encontra sujeita a obra de edificação deverá dar entrada nos serviços competentes do Município, num prazo máximo de 4 (quatro) meses, contados da data de celebração do contrato de promessa de compra e venda.
- 3 -A construção deverá iniciar-se num prazo máximo de 8 (oito) meses, contados da data de celebração do contrato de promessa de compra e venda;
- 4 -A conclusão da construção da obra deve ocorrer num prazo máximo de 16 (dezasseis) meses, contados a partir do término do prazo referido no número anterior, sem prejuízo das prorrogações previstas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por conclusão da construção da obra a obtenção da autorização de utilização.
- 6 -A entrada em funcionamento da atividade económica deverá ocorrer no prazo de 3 (três) meses, contados da data de emissão da autorização de utilização.
Artigo 18.º — Licenciamento, Construção e Entrada em Funcionamento
Vigente desde: 27/01/2020