- 1 -Não é permitida a alienação, cessão de exploração ou arrendamento de lotes sem que se verifiquem os seguintes pressupostos cumulativos:
- a)Os lotes estejam integralmente pagos e as construções neles edificadas disponham de autorização de utilização;
- b)Terem decorrido 10 (dez) anos, desde a data de entrada em funcionamento da atividade económica.
- 2 -Excecionalmente, a alienação, cessão de exploração ou arrendamento de lotes poderá ocorrer fora das situações previstas na alínea a) e b) do número anterior, em caso de morte ou invalidez que impossibilite o exercício da atividade do proprietário.
- 3 -Os terceiros adquirentes ficam obrigados ao pleno e integral cumprimento das regras previstas no presente Regulamento.
Artigo 19.º — Alienação, cessão de exploração ou arrendamento de lotes
Vigente desde: 27/01/2020