- 1 -Sem prejuízo das competências específicas de gestor de procedimento constantes do RJUE, e em observância do disposto do n.º 5 do artigo 110.º do RJUE, os serviços municipais competentes pela gestão urbanística estão especificamente à disposição dos cidadãos, dois dias por semana, para apresentação presencial de eventuais pedidos de esclarecimento ou de informação.
- 2 -Sempre que as condições técnicas o permitam e o interessado assim o solicite, o descrito no número anterior poderá ser realizado por meios telemáticos.
- 3 -Quando o atendimento for realizado presencialmente, poderá ser lavrada ata de ocorrência, nos termos do artigo 123.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e ulteriores alterações, registando o que de essencial tenha ocorrido na reunião de atendimento presencial com os interessados e subscrita pelos intervenientes.
- 4 -Quando não seja viável a realização do atendimento presencial ou por via telemática, nas datas e nos termos referidos no n.º 1, este será realizado no dia imediatamente seguinte.
Artigo 4.º — Atendimento Presencial
Vigente desde: 15/01/2025