- 1 -Com exceção do disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente regulamento, a realização de operações urbanísticas depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de licença e comunicação prévia, nos termos constantes do presente capítulo.
- 2 -Estão sujeitas a licença administrativa as operações urbanísticas previstas no n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, cujo procedimento é regulado nos artigos 18.º a 27.º do mesmo diploma legal.
- 3 -Estão sujeitas a comunicação prévia as obras referidas no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE, cujo procedimento é regulado nos artigos 34.º e 35.º do mesmo diploma legal.
- 4 -As obras de construção, de alteração exterior e/ou de ampliação da altura da fachada e/ou da área de implantação em área abrangida por operação de loteamento que não contenha alguma das seguintes especificações, estão igualmente sujeitas a comunicação prévia, tendo de dar cumprimento às especificações previstas no respetivo alvará de loteamento e supletivamente às regras dos planos territoriais vigentes na área de intervenção da operação de loteamento em causa:
- a)Número de lotes;
- b)Número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;
- c)Utilizações admissíveis;
- d)Áreas de construção;
- e)Áreas de implantação.
- 5 -Os procedimentos referentes às operações urbanísticas constantes do presente artigo, iniciam-se através de requerimento ou comunicação, em observância do disposto nos artigos 8.º a 10.º do RJUE, por formulários disponibilizados no portal na Internet do município, acompanhados dos elementos instrutórios previstos no mesmo, na Portaria n.º 71-A/2024 de 27 de fevereiro, e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º — Licença e comunicação prévia
Vigente desde: 15/01/2025