- 1 -Os amassadouros e depósitos de entulhos e de materiais, deverão ficar no interior dos tapumes, sendo proibido utilizar, para tal efeito, o espaço exterior aos mesmos.
- 2 -Em casos especiais, devidamente justificados, os amassadouros e os depósitos poderão situar-se no espaço público, sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam, devendo, neste caso, ser resguardados com taipais, devidamente sinalizados, de modo a não prejudicar o trânsito.
- 3 -Os amassadouros não poderão assentar diretamente sobre os pavimentos construídos dos espaços públicos.
- 4 -Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser vazados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para um depósito, igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.
Artigo 48.º — Amassadouros e depósitos de materiais
Vigente desde: 15/01/2025