- 1 -Nas obras relativas a edifícios com dois ou mais pisos acima da cota dos espaços públicos, é obrigatória a colocação de pala para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior de obra, a qual será colocada a uma altura superior a 2,5 m em relação ao espaço ocupado.
- 2 -É obrigatória a colocação de pala com as características previstas no número anterior em locais de grande movimento, nos quais não seja possível, ou que seja inconveniente, a construção de tapumes.
- 3 -Em ambos os casos, a pala terá um rebordo em toda a sua extensão com a altura mínima de 0,15 m.
Artigo 49.º — Palas de proteção
Vigente desde: 15/01/2025