- 1 -Nas operações de loteamento com ou sem obras de urbanização e em edifícios com impactes semelhantes a loteamento, é fixada uma taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas que é fixada para cada unidade territorial de acordo com a seguinte fórmula:
Tmu = C x S x V x K
em que:
Tmu - é o valor da taxa final a aplicar;
C - é o valor médio de construção por m2, a fixar anualmente em conformidade com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do CIMI;
S - área de construção;
V - variável relativa às obras de urbanização com necessidade de manutenção, a reforçar ou em falta, que são acumuláveis:
Arruamentos viários - 0.25;
Arruamentos pedonais - 0.12;
Estacionamentos - 0.04;
Rede de águas pluviais - 0.11;
Rede de águas domésticas - 0.25;
Rede de abastecimento de águas - 0.12;
Rede elétrica - 0.04;
Rede de gás - 0.03;
Rede de telecomunicações - 0.04;
K - Valor do coeficiente atribuído em função da localização, e que terá os seguintes valores para cada uma das zonas que a seguir são indicadas:
Zona I - Toda a área urbana abrangida pelos PGUPLM, PUM, PUPM - 0.015;
Zona II - As áreas urbanas definidas no PDM correspondentes às sedes de freguesia de Seixo e Carapelhos - 0.010;
Zona III - Todas as áreas urbanas definidas no PDM dos restantes lugares do concelho de Mira - 0.008;
Zona IV - Construções fora de espaços urbanos - 0.005.
- 2 -No caso de construções em loteamentos, constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares, o valor de C resultante da aplicação do número anterior, será reduzido a 0.50 x C.
- 3 -Para os loteamentos de construções industriais o valor de C será reduzido a 0.50 x C.
- 4 -Em operações de loteamento com obras de urbanização, o custo das infraestruturas levadas a efeito pelo promotor, calculado a preços do mercado no momento da emissão do alvará, será descontado na taxa de urbanização até ao limite de 50 % do valor desta.
Artigo 31.º — Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios com impactes semelhantes a loteamento
Vigente desde: 11/09/2020