- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção.
- 2 -Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento, autorização ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e as infraestruturas estiverem em boas condições de utilização.
Artigo 30.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/09/2020