- 1 -As construções a edificar, reconstruir, alterar ou ampliar, devem ser dotadas de estacionamento privativo, dimensionado para cada um dos usos previstos.
- 2 -Nas situações de alteração de uso, da reconstrução, alteração ou ampliação, aplicam-se os critérios de dotação de estacionamento respeitantes à nova operação urbanística.
- 3 -Não será autorizada a constituição de frações autónomas em edificações destinadas à habitação coletiva, comércio, serviços e indústria sem a afetação dos lugares de estacionamento previstos nos PMOT e na legislação aplicável.
- 4 -Quando legalmente admissível, o acesso ao estacionamento pode não ser gratuito, devendo a entidade exploradora requerer a devida autorização à CMM, de acordo com a legislação aplicável.
- 5 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos casos de exceção previstos nos regulamentos dos PUPM e PUM, respetivamente.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 38.º-B — Dotação de estacionamento
Vigente desde: 11/09/2020