- 1 -O acesso viário ao estacionamento deve ser independente do acesso pedonal e obedecer às seguintes condições:
- a)Localizar-se à maior distância possível de gavetos;
- b)Localizar-se no arruamento de menor intensidade de tráfego;
- c)Permitir a manobra de veículos sem invasão da outra via de circulação;
- d)Evitar situações de interferência com obstáculos situados na via pública, nomeadamente, semáforos, árvores, candeeiros.
- 2 -No dimensionamento dos estacionamentos, das vias de acesso no interior dos parques de estacionamento e dos meios de pagamento, devem verificar -se as regras impostas pelo SCIE, Decreto-Lei n.º 66/95, de 8 de abril, e as Normas Técnicas sobre Acessibilidade do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto.
- 3 -As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos prédios, não podem desenvolver-se no espaço e via públicos, incluindo passeios.
- 4 -Para garantir a visibilidade dos condutores devem ser construídas zonas de espera, junto à via pública, com o comprimento mínimo de 3,00 m e inclinação máxima de 2%.
- 5 -Os acessos aos parques de estacionamento das edificações devem possuir portões, cancelas ou outros análogos, não devendo o movimento de abertura ou fecho atingir o espaço público.
- 6 -Em aparcamentos privados em estrutura edificada com mais de 30 lugares, devem verificar-se os seguintes condicionalismos:
- a)A largura dos acessos a parques não deverá ser inferior a 5,00 m, se existirem dois sentidos de circulação, e a 3,00 m, se existir apenas um sentido de circulação;
- b)A largura referida na alínea anterior inclui a faixa de rodagem e as guias materiais de proteção e deverá ser respeitada na entrada do parque e no tramo correspondente pelo menos nos 5,00 m iniciais a partir da entrada;
- c)Deverá ser previsto pelo menos um acesso para peões desde o exterior, separado do acesso de veículos ou adequadamente protegido e com largura mínima de 0,90 m.
- 7 -Excecionam-se das situações descritas na alínea a) do número anterior, os casos em que a existência de semáforos garanta o adequado comportamento do tráfego.
- 8 -As rampas de acesso aos parques de estacionamento devem ter a inclinação máxima de 15 %.
- 9 -Excetuam-se do número anterior, as rampas de acesso aos parques de estacionamento de uso privativo com área inferior a 500,00 m2, as quais podem ter uma inclinação máxima de 20 %.
- 10 -Sempre que a inclinação das rampas ultrapasse 12 %, tornam-se necessárias curvas de transição ou trainéis nos topos, com inclinação reduzida a metade, numa extensão de pelo menos 3,50 m, tal como é apresentado na figura seguinte:
(ver documento original)
- 11 -As dimensões mínimas permitidas para os lugares de estacionamento e acessos no interior de edificações são as indicadas no quadro seguinte:
(ver documento original)
onde:
A: Largura do lugar de estacionamento;
C: Comprimento de faixa por lugar de estacionamento;
E: Intrusão efetiva do lugar de estacionamento;
M: Espaço de manobra para o veículo;
L: Largura total do limite do lugar à mediana da via de acesso;
V: Via de acesso adjacente ao estacionamento.
- 12 -O dimensionamento das áreas afetas ao aparcamento privado, as quais incluem a área ocupada pelo próprio estacionamento e a área ocupada pelos espaços de manobra, deve ser feito por forma a que a área bruta seja sempre igual ou superior a:
- a)20,00 m2, por cada lugar de estacionamento à superfície, destinado a veículos ligeiros;
- b)30,00 m2, por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, destinado a veículos ligeiros;
- c)75,00 m2, por cada lugar de estacionamento à superfície, destinado a veículos pesados;
- d)130,00 m2, por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não, destinado a veículos pesados.
- 13 -As garagens devem possuir as dimensões mínimas interiores de 3,00 m x 5,00 m.
- 14 -As áreas de circulação de veículos no interior das edificações devem observar as seguintes condições:
- a)A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida preferencialmente sem recurso a manobras;
- b)O raio de curvatura interior deve ser no mínimo 2,50 m;
- c)Devem evitar-se os impasses, optando-se por percursos contínuos de circulação;
- d)As faixas e o sentido de rodagem devem ser assinalados no pavimento;
- e)Os pilares ou outros obstáculos à circulação devem estar assinalados e protegidos contra o choque de veículos.
- 15 -O pé direito livre deve ter um valor mínimo de 2,20 m à face inferior das vigas ou de quaisquer instalações técnicas.
- 16 -Todos os espaços de estacionamento privado devem ter um pavimento antiderrapante adequado à situação e ao tipo de uso previsto e, no caso de aparcamento ao ar livre, devem privilegiar-se soluções que não impliquem a impermeabilização do solo, por forma a garantir uma boa drenagem das águas pluviais, sendo ainda aconselhável uma adequada arborização.
- 17 -As garagens coletivas devem ter ventilação natural mínima correspondente a 8 % da sua área ou ventilação forçada, sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável.
Artigo 38.º-C — Acesso e estacionamento
Vigente desde: 11/09/2020