- 1 -A deliberação final do procedimento de legalização a que se refere o n.º 3, do artigo 46.º, pode ser precedida de vistoria municipal, na situação prevista na alínea c) do n.º 2, do artigo 64.º do RJUE.
- 2 -No caso de imposição de obras de correção ou de alteração decorrentes da vistoria, o interessado terá de elaborar os projetos correspondentes e a execução das obras é titulada por um alvará de obras de edificação cujo requerimento deve ser feito nos termos da legislação em vigor, seguindo-se o requerimento de autorização de utilização nos termos legalmente definidos.
- 3 -Nestes casos há sempre lugar a audiência dos interessados, nos termos gerais do CPA.
- 4 -Caso não haja a necessidade de efetuar obras de correção ou de alteração no edifício existente, a deliberação final do procedimento - em que a câmara municipal delibera, simultaneamente, sobre a legalização da obra e a utilização do edifício - é titulada por alvará de autorização de utilização, devendo o mesmo conter, expressamente, a menção de que a operação urbanística a que respeita foi objeto de legalização e que a mesma é emitida sob reserva de direitos de terceiros.
- 5 -Quando os interessados não tenham reposto a legalidade nem promovido as diligências necessárias à legalização dentro do prazo fixado nos termos do disposto no artigo 46.º, a câmara municipal pode proceder oficiosamente à legalização das obras, mediante o pagamento das taxas previstas no Regulamento, tabela de taxas e outras receitas do município de Mira, quando verifique, cumulativamente, que as obras em causa:
- a)São obras de alteração, reconstrução e ampliação acessórias de uma edificação principal legalmente existente;
- b)Não exigem a realização de cálculos de estabilidade;
- c)Estão em conformidade com as normas urbanísticas aplicáveis, pelo que são suscetíveis de legalização.
- 6 -Caso o requerente, tendo sido notificado para o pagamento das taxas devidas, não proceda ao respetivo pagamento, é promovido o procedimento previsto para a execução fiscal do montante liquidado.
- 7 -A legalização oficiosa tem por único efeito o reconhecimento de que as obras promovidas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sendo efetuada sob reserva de direitos de terceiros e não exonerando a responsabilidade civil, contraordenacional e penal dos promotores de tais obras ilegais, bem como dos respetivos técnicos.
Artigo 48.º — Deliberação e título da legalização
Vigente desde: 11/09/2020