- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, do artigo 102.º-A, do RJUE, o procedimento de legalização a que se refere o artigo anterior, inicia-se com um requerimento instruído com os elementos definidos em Portaria para o licenciamento da obra, com exceção dos seguintes:
- a)Apólice de seguro de construção;
- b)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;
- c)Calendarização da execução da obra;
- d)Estimativa do custo total da obra;
- e)Livro de Obra;
- f)Plano de segurança e saúde;
- g)Títulos habilitantes para o exercício da atividade de construção civil válidos à data da construção.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, a câmara municipal pode dispensar a entrega dos projetos das especialidades e respetivos termos de responsabilidade ou os certificados de aprovação emitidos pelas entidades certificadoras competentes, desde que essa dispensa não prejudique a segurança e saúde públicas e seja possível assegurar a conformidade da obra com as disposições legais e regulamentares atualmente em vigor.
- 3 -Para efeitos do referido no número anterior deve ser apresentado, por projeto de especialidade, um termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado a subscrever projetos daquela especialidade, nos termos da lei geral, que ateste que a obra foi executada com observância das exigências legais e regulamentares, gerais e especificas aplicáveis, encontrando-se em boas condições e em bom funcionamento no que se refere à especialidade cuja dispensa se requer.
- 4 -Quando estiverem em causa as especialidades de energia elétrica, gás, redes prediais de água e saneamento e telecomunicações, pode ser admitida a substituição do termo de responsabilidade referido no número anterior por certificado de inspeção emitido pela entidade certificadora competente.
- 5 -No caso de o requerente optar por entregar os projetos de especialidades, o termo de responsabilidade dos seus autores deverá ainda declarar que o edifício existente cumpre com o projeto apresentado.
- 6 -Poderão ainda dispensar-se alguns dos projetos de especialidades ou termos de responsabilidade, desde que à data da realização da operação urbanística os mesmos não fossem legalmente exigidos.
- 7 -Nas situações referidas no número anterior competirá ao requerente fazer prova bastante da data da realização da operação urbanística através de um dos seguintes meios:
- a)Certidão de registo predial;
- b)Certidão de teor matricial;
- c)Contratos celebrados tendo como objeto a edificação;
- d)Elementos fotográficos datados;
- e)Outros elementos que se julguem adequados e desde que sejam aceites pelos serviços.
- 8 -A dispensa dos elementos instrutórios referidos nos números anteriores poderá ser igualmente aplicada aos procedimentos de legalização de obras de ampliação e/ou de alteração, executadas sem o devido controlo prévio, em edifícios licenciados bem como às obras de reconstrução e às operações realizadas na sequência de licença especial de obras inacabadas.
- 9 -O disposto neste artigo não prejudica as exigências legais especificamente dirigidas ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial que se pretendam instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar.
Artigo 47.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 11/09/2020