- 1 -No caso de alterações ocorridas durante a execução da obra em conformidade com o preceituado no n.º 2 do artigo 83.º do RJUE, conjuntamente com o requerimento de autorização de utilização, devem ser apresentadas as telas finais do projeto de arquitetura e dos projetos das especialidades que correspondam exatamente à obra executada, em suporte papel e um exemplar em formato digital, bem como os projetos em suporte papel com as alterações representadas nas cores convencionais.
- 2 -Nas obras de urbanização, o pedido de receção provisória deverá ser instruído com planta das infraestruturas executadas desenhada sobre levantamento topográfico, devendo também ser entregues em formato digital, bem como os projetos em suporte papel com as alterações representadas nas cores convencionais.
Artigo 9.º — Telas finais dos projetos
Vigente desde: 11/09/2020