- 1 -O valor mínimo da estimativa do custo de obras de edificação sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia e calculado com base no valor unitário de custo de construção fixado de acordo com a seguinte fórmula:
E = C x F
em que:
E - corresponde ao valor do custo por metro quadrado de área bruta de construção;
C - é o valor médio de construção por m2, a fixar anualmente em conformidade com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do CIMI;
F - corresponde ao fator a aplicar a cada tipo de obra, sendo:
Habitação unifamiliar ou coletiva, edifícios para estabelecimentos comerciais, serviços e multiúsos - 0,60;
Pavilhões comerciais ou industriais, caves, garagens e anexos - 0,35;
Metro linear de muro - 0,10.
- 2 -Para situações não previstas no número anterior os valores propostos devem ser devidamente fundamentados.
Artigo 9.º-A — Estimativa orçamental das obras
Vigente desde: 11/09/2020