- 1 -Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as vias públicas devem ser imediatamente identificadas, no início e no fim da sua extensão, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não puder ser efetuada.
- 2 -A aprovação de operação urbanística de loteamento implica a aprovação dos topónimos e a colocação de placas toponímicas mesmo que de âmbito provisório.
- 3 -Para efeito do disposto no número anterior, a Câmara Municipal atribuirá as designações toponímicas, aquando da aprovação do projeto do loteamento, tendo em conta o preceituado no artigo 12.º deste Regulamento.
- 4 -Não serão rececionadas as obras de urbanização e de edificação e, por conseguinte, a disponibilização do respetivo título de utilização ou documento equivalente, sem que se mostrem cumpridas as disposições referentes à toponímia e números de polícia.
Artigo 15.º — Identificação
Vigente desde: 23/01/2026