- 1 -As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respetivo, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.
- 2 -As placas devem ser executadas de acordo com os modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal.
Artigo 14.º — Composição gráfica
Vigente desde: 23/01/2026