- 1 -A numeração dos prédios será atribuída de acordo com as seguintes regras:
- a)Nos arruamentos com direção norte-sul, ou aproximada, a numeração começará de sul para norte;
- b)Nos arruamentos com direção nascente-poente, ou aproximada, a numeração começará de nascente para poente;
- c)As portas, portões ou cancelas dos edifícios serão numeradas a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares às portas, portões ou cancelas que fiquem à direita de quem segue para norte ou poente e números ímpares às portas, portões ou cancelas que fiquem à esquerda;
- d)Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada no local, sendo que, havendo mais de que uma entrada, a Câmara Municipal definirá a que prevalece para o fim em causa;
- e)Nos becos ou recantos a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada dos mesmos;
- f)Nas portas, portões ou cancelas de gaveto, a numeração será a que competir ao arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pelos serviços competentes.
- 2 -Os números de polícia serão colocados no centro das bandeiras das portas, portões ou cancelas ou na primeira ombreira, quando tal não seja possível, devendo a sua colocação, neste último caso, ser feita à altura de 1,50 m a 2 m.
- 3 -Serão respeitadas as existências, ainda que as mesmas não cumpram rigorosamente o preceituado nos números anteriores deste artigo, com a faculdade de recurso a letras do alfabeto, sempre que necessário, para regularização da toponímia do edificado e de outras edificações que venham a ser construídas, com especial enquadramento no disposto no número seguinte.
- 4 -Nos terrenos confinantes com vias e arruamentos, com construções descontinuadas, suscetíveis de construção ou reconstrução, será atribuído aos referidos terrenos um número de polícia por cada quinze metros de frente.
Artigo 22.º — Regras para a numeração
Vigente desde: 23/01/2026