- 1 -A cada prédio e por cada arruamento, é atribuído um só número de polícia.
- 2 -Nos casos em que o prédio tenha mais que uma porta para o arruamento, ao referido número poderão ser atribuídas letras, seguindo-se a ordem do alfabeto.
- 3 -Nos arruamentos com construções e terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução, serão reservados os números considerados necessários, nos termos do disposto no número seguinte.
Artigo 21.º — Atribuição do número
Vigente desde: 23/01/2026