- 1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima graduada de €25 até ao máximo de €100, cujo produto reverte integralmente para o Município.
- 2 -Em caso de reincidência, a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro.
Artigo 30.º — Sanções
Vigente desde: 23/01/2026