- 1 -As pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo anterior estão, no exercício das suas funções, exclusivamente ao serviço do interesse público, tendo o dever de atuar no sentido de criar no público confiança na ação da Câmara Municipal, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito.
- 2 -As pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º devem, no exercício das suas funções:
- a)Ser isentas, não retirando vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, das funções que exercem, e atuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos;
- b)Adotar uma conduta de integridade, atuando com honra, honestidade e dignidade;
- c)Pugnar pela cabal observância, pelo Município, dos princípios gerais e especiais de atuação administrativa tal como definidos na Constituição e na lei.
Artigo 2.º — Deveres de conduta
Vigente desde: 20/07/2021