- 1 -As pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º devem abster-se de solicitar ou aceitar ofertas, benefícios ou vantagens, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens, consumíveis ou duradouros, que possam condicionar a imparcialidade ou a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Para efeitos do presente Código, entende-se que pode existir um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de ofertas de valor estimado igual ou superior a (euro)150.
- 3 -Nos casos de oferta que, devido ao seu valor e à sua natureza, se considere dentro dos limites normais da cortesia, e que apresente um valor simbólico ou comercialmente despiciendo, deverá o seu destinatário ponderar se a aceitação é suscetível de influenciar a sua imparcialidade ou prejudicar a confiança em si depositada.
- 4 -Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2, é considerado o somatório do valor de todas as ofertas de uma mesma entidade no decurso de um ano.
- 5 -Todas as ofertas que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município de Alcobaça, mesmo que excedam o valor fixado no n.º 2.
Artigo 3.º — Ofertas institucionais e hospitalidade
Vigente desde: 20/07/2021