- 1 -Sem prejuízo do estatuído no normativo legal ou regulamentar aplicável ao cargo ou categoria, os membros do executivo camarário e dos respetivos gabinetes de apoio e os dirigentes nessa qualidade convidados podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.
- 2 -Os membros do executivo camarário e dos respetivos gabinetes de apoio e os dirigentes, que nessa qualidade sejam convidados, podem ainda aceitar outros convites de entidades privadas até ao valor máximo, estimado, de (euro)150:
- a)Que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
- b)Que configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
Artigo 5.º — Convites
Vigente desde: 20/07/2021