- 1 -É obrigatória a avaliação da eficácia de todas as ações de formação que contribuam para que os formandos atinjam a competência necessária para o desempenho do trabalho que afeta a conformidade dos requisitos do serviço, independentemente da carga horária das ações.
- 2 -Conforme dispõe o artigo 22.º n.º 4 do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, os instrumentos de avaliação devem ser adequados a cada nível avaliativo, podendo ser adotados, isolada ou complementarmente, inquéritos, testes, participação em fóruns ou outras atividades colaborativas, dinâmica de grupos, apresentação de relatórios, trabalhos ou publicações, grupos de foco, entrevista, observação do desempenho, monitorização do desempenho do serviço, indicadores de atividade, ou outros que confiram qualidade ao processo avaliativo.
Artigo 43.º — Avaliação da formação
Vigente desde: 20/07/2021