- 1 -O Instituto dispõe dos serviços necessários para assegurar a prossecução das suas atribuições e o exercício das competências dos seus órgãos.
- 2 -A organização dos serviços e a definição da respectiva estrutura, atribuições e competências constarão de regulamento a aprovar pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, tendo em conta as indicações do Director do Instituto.
- 3 -Cada departamento dispõe dum serviço de secretariado dedicado, podendo ser criados secretariados interdepartamentais.
- 4 -Os laboratórios, afectos a cada departamento, dispõem de pessoal dedicado.
Artigo 30.º — Serviços
Vigente desde: 04/08/2009