- 1 -As eleições para os órgãos do Instituto são efectuadas por sufrágio universal, directo e secreto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo eleitoral dos representantes do pessoal docente, do pessoal não docente e dos alunos é organizado em função dos corpos escolares que representam.
- 3 -A eleição dos representantes do pessoal docente e não docente para os órgãos do Instituto obedece a processo especial, a definir pelo próprio órgão, respeitados os princípios consagrados no presente artigo.
- 4 -Aos processos especiais são aplicáveis, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as regras do processo eleitoral do Director.
- 5 -O processo de eleição dos representantes dos estudantes é fixado pelo Reitor da Universidade.
- 6 -A data das eleições é marcada pelo Director do Instituto, devendo ocorrer entre até dois meses antes do fim do mandato em causa.
Artigo 31.º — Definições
Vigente desde: 04/08/2009