- 1 -Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incendio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;
- 2 -Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
1) A construção de novos edifícios ou a ampliação com aumento da área de implantação de edifícios existentes, apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida neste PMDFCI como de média, baixa, ou muito baixa perigosidade, desde que se cumpram cumulativamente, os seguintes condicionalismos;
- a)Garantir na implantação no terreno dos edifícios e ampliações referidos na alínea anterior, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando os mesmos sejam confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
- b)A largura da faixa de proteção referida na alínea anterior, estabelecida por este PMDFCI, será de 10 m quando inserida ou confinantes com outras ocupações, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 m sem ocupação florestal (floresta, matos ou pastagens naturais);
- c)Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
- d)Existência de parecer favorável da CMDF;
2) Quando a faixa de proteção mencionada nos números anteriores integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para a faixa de proteção.
3) Quando esteja em causa a construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais e a pedido do interessado e em função da análise de risco apresentada, ser reduzida até 10 m a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea a) do n.º 4, do artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua atual redação, por deliberação da câmara municipal, caso sejam verificadas as seguintes condições:
- a)Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;
- b)Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
- c)Existência de parecer favorável da CMDF.
4) Para o efeito do disposto nas alíneas anteriores, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas aprovam uma portaria que enquadra as regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais.
5) Enquanto a portaria referida no ponto anterior não for publicada, o enquadramento das regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais cabe à CMDF.
6) Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados no n.º 6, do artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua atual redação, não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do mesmo diploma.
7) Os condicionalismos aqui previstos não se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas nos n.os 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua atual redação.
8) As edificações existentes abrangidas pelo Regime de Regularização de Atividades Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, na sua redação atual, podem ser dispensadas das condições previstas nos n.os 4 a 8, do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua atual redação, por deliberação da câmara municipal, desde que o seu cumprimento se tenha tornado inviável e sejam propostas medidas adequadas de minimização do perigo de incêndio, objeto de parecer favorável da CMDF.
9) Excetua-se do disposto no n.º 2, do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua atual redação, a construção de novos edifícios destinados a utilizações exclusivamente agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos que sejam reconhecidas de interesse municipal por deliberação da câmara municipal, desde que verificadas as seguintes condições:
- a)Inexistência de alternativa adequada de localização;
- b)Medidas de minimização do perigo de incêndio a adotar pelo interessado, incluindo a faixa de gestão de 100 metros;
- c)Medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;
- d)Demonstração de que os novos edifícios não se destinam a fins habitacionais ou turísticos, ainda que associados à exploração;
- e)Existência de parecer favorável da CMDF.
- 3 -Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
- a)Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
- b)Largura mínima de 10 m, estabelecida por este PMDFCI, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos com outras ocupações.
Artigo 4.º — Condicionantes
Vigente desde: 20/07/2021