- 1 -A recolha na área abrangida pelo Município de Mira efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -A Entidade Gestora efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:
- a)Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;
- b)Recolha seletiva de proximidade, efetuada nos locais divulgados no sítio da Internet do município;
- c)Ecocentro para deposição de fluxos específicos de resíduos localizados em zona a definir pelo Município.
Artigo 25.º — Recolha
Vigente desde: 26/09/2018