- 1 -Considera-se estacionamento indevido ou abusivo, os veículos que se encontrem nas condições descritas no artigo 163.º do Código da Estrada.
- 2 -Estão sujeitos a notificação por estacionamento abusivo e posterior remoção, os veículos referidos nos artigos 163.º e 164.º do diploma referido no número anterior.
- 3 -Aos veículos estacionados abusivamente que não sejam retirados do local, depois de notificados os seus proprietários, nos termos do artigo 165.º do Código da Estrada, ser-lhes-á aplicado o disposto no n.º 4 do artigo 165.º do diploma mencionado, ou seja, se não for reclamado no prazo de 45 dias, e por isso for considerado abandonado, é adquirido por ocupação pelo Município.
Artigo 39.º — Remoção e recolha de veículos
Vigente desde: 26/09/2018