- 1 -Nos terrenos confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos sólidos, nomeadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.
- 2 -Nos lotes de terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciados, bem como em qualquer outro prédio rústico ou urbano, caberá aos respetivos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, como tal suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais ou provocarem riscos de incêndios.
- 3 -Excetuam-se do disposto no n.º 1, a deposição em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmatação, podas ou desbastes, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de atividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança de pessoas e bens.
- 4 -Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem lixos, detritos ou outros desperdícios, bem como silvados, sempre que os serviços competentes entendam existir perigo de salubridade ou de incêndio, serão notificados a removê-los, no prazo que vier a ser fixado, sob pena de o Município se substituir aos responsáveis na remoção, debitando aos mesmos as respetivas despesas, independentemente do decurso do competente processo contraordenacional.
- 5 -Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados confinantes com a via pública são obrigados a preservá-los limpos, sem resíduos e sem vegetação suscetível de criação de ambientes insalubres ou capazes de alimentar incêndios.
Artigo 40.º — Limpeza de terrenos privados
Vigente desde: 26/09/2018