- 1 -A intervenção nos edifícios existentes e a construção de novos edifícios visa a qualificação urbana da área de intervenção e a sua consolidação, numa perspetiva de melhoria das condições de vida nesta zona da cidade e de aproveitamento urbanístico de áreas disponíveis numa zona central e infraestruturada, promovendo a sua dinamização económica e multifuncionalidade.
- 2 -Os espaços edificados de usos mistos correspondem ao conjunto de parcelas ou lotes, edificadas ou disponíveis para edificação, que se destinam à habitação e à instalação de atividades económicas compatíveis com a habitação, nos termos do artigo 14.º
- 3 -A edificabilidade potencial de cada parcela resulta da conjugação das disposições constantes do presente regulamento, dos perfis anexos, da planta de implantação e do quadro de edificabilidade nela contido.
- 4 -Para efeitos de regulação da edificabilidade, os edifícios são classificados segundo a seguinte tipologia de intervenção:
- a)Os edifícios existentes a manter, que correspondem às preexistências cuja manutenção é compatível com as opções do PP, admitindo-se em alguns deles o aumento da altura da fachada;
- b)Os edifícios existentes a reconfigurar, cuja manutenção não é compatível com as opções do PP e de concretização não prioritária, admitindo-se a alteração da sua implantação (redução ou ampliação) e da altura da fachada;
- c)Os edifícios propostos, que correspondem a intervenções de preenchimento de parcelas vazias à data de revisão do PP ou à substituição de edifícios existentes a demolir, incluindo as intervenções necessárias à qualificação do espaço público, designadamente de alinhamento de fachadas para alargamento de passeios;
- d)Os edifícios a demolir, que correspondem a intervenções essenciais à execução do PP, nomeadamente para permitir a construção de edifícios propostos ou a reconfiguração dos existentes.
- 5 -Não são permitidas obras de alteração, de ampliação ou de reconstrução das construções a demolir identificadas na planta de implantação.
- 6 -Relativamente aos pisos situados abaixo da cota de soleira de cada edifício:
- a)não são definidos números máximos de pisos;
- b)não são definidas áreas de implantação máximas, podendo estes pisos corresponder à totalidade das parcelas a que correspondem, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º;
- c)destinam-se exclusivamente a estacionamento, no caso do edifício proposto identificado como P9.
Artigo 12.º — Disposições gerais
Vigente desde: 04/07/2024